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Estratégia empresarial · Reforma Tributária · Reorganização societária

REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E A REFORMA TRIBUTÁRIA

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Estratégia empresarial, eficiência fiscal e geração de valor
Por Marli Voss Hartmann da Silva

1. O que é reorganização societária?

Reorganização societária é o conjunto de operações previstas principalmente na Lei nº 6.404/1976 e no Código Civil que altera a estrutura jurídica das empresas sem, necessariamente, interromper suas atividades. Entre as modalidades mais utilizadas estão a incorporação, fusão, cisão e transformação societária.

2. Reforma Tributária e seus reflexos

A implementação do IBS, CBS e do Imposto Seletivo modifica a forma de incidência dos tributos sobre o consumo. Embora a reforma tenha como objetivo simplificar o sistema, diversos grupos econômicos precisarão revisar estruturas societárias para reduzir custos operacionais, evitar cumulatividade indevida, otimizar fluxos logísticos e adequar processos internos.

3. Quando a reorganização pode ser uma estratégia?

Empresas com múltiplas atividades, filiais, holdings familiares, operações interestaduais ou elevado volume de transações poderão avaliar reorganizações para melhorar governança, separar riscos, facilitar sucessão, concentrar operações e preparar-se para o novo ambiente tributário. Toda operação deve possuir propósito negocial verdadeiro, não podendo ser realizada exclusivamente para economia tributária.

4. Exemplo prático

Uma empresa possui indústria, comércio e prestação de serviços na mesma pessoa jurídica. Após estudo econômico, identifica-se que a separação das atividades por meio de cisão parcial permite maior controle gerencial, melhor apuração de custos, governança específica para cada negócio e adaptação mais eficiente às regras do IBS e da CBS. A reorganização somente será válida se demonstrar finalidade empresarial efetiva.

5. Aspectos contábeis

As operações de reorganização devem observar a Lei nº 6.404/1976 e os Pronunciamentos Contábeis aplicáveis, especialmente o CPC 15 (R1) – Combinação de Negócios, CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, Controlada e Empreendimento Controlado em Conjunto, CPC 36 (R3) – Demonstrações Consolidadas e CPC 46 – Mensuração do Valor Justo, quando aplicáveis. A contabilização dependerá da natureza da operação e da substância econômica.

6. Cuidados

Planejamentos tributários abusivos podem ser desconsiderados pela administração tributária quando caracterizada simulação ou ausência de propósito negocial. Por isso, reorganizações devem ser fundamentadas por estudos econômicos, jurídicos, contábeis e tributários.

Considerações finais

A Reforma Tributária representa uma oportunidade para revisar estruturas empresariais. A reorganização societária não deve ser encarada apenas como mecanismo de economia tributária, mas como instrumento de gestão, competitividade e criação de valor sustentável. Empresas que planejarem suas mudanças com antecedência estarão mais preparadas para o novo ambiente de negócios.

Referências

·         BRASIL. Lei nº 6.404/1976 – Lei das Sociedades por Ações.

·         BRASIL. Emenda Constitucional nº 132/2023.

·         Lei Complementar nº 214/2025.

·         CPC 15 (R1), CPC 18 (R2), CPC 36 (R3), CPC 46.

·         CFC – Normas Brasileiras de Contabilidade.

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